"Síndrome de Down.

Junte-se a nós, abrace esta ideia".

DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL

N° 3.982, DE 30/12/2013 E DA LEI MUNICIPAL N° 1848, de 27/03/2014

ESTATUTO

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO DOWN NO AMAZONAS – APADAM

ESTATUTO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E SEDE


Art.1º A Associação de Pais e Amigos do Down no Amazonas, também designada pela sigla, APADAM, fundada em 20 de Outubro de 2010 é uma associação de direito privado, de caráter assistencial, cultural, educativo e filantrópico, sem fins lucrativos e de âmbito nacional, integrada por associados, congregando pais, responsáveis, colaboradores, profissionais e amigos das pessoas com síndrome de down, que será regida pelo presente Estatuto.

Parágrafo Único – A Associação se denominará para todos os fins de direito: Associação de Pais e Amigos do Down no Amazonas - APADAM.

Art.2º A APADAM é constituída por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, podendo abrir, manter e extinguir escritórios de representação e afiliadas em todo território nacional.

Parágrafo Único – A entidade terá seu exercício social coincidente com o ano civil.

 


CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art.3º A APADAM tem por objetivos apoiar as famílias de pessoas com Síndrome de Down a partir do primeiro momento em que for aventada a presença da Síndrome; combater preconceitos relativos à aceitação da pessoa com síndrome de down, reivindicando todos os direitos que lhes são devidos, promovendo, para tanto, o seu desenvolvimento global, visando contribuir para sua inclusão.

§ 1º - Para atingir seus objetivos, a APADAM promoverá:

I – medidas de apoio e orientação às famílias de pessoas com Síndrome de Down;

II - reuniões com pais, responsáveis e amigos de pessoas com síndrome de down, visando à troca de informações;

III – eventos com a finalidade de mostrar a capacidade da pessoa com síndrome de down, combatendo assim preconceitos relativos à sua aceitação na sociedade;

IV – intercâmbio entre instituições congêneres em âmbito nacional e internacional;

V – cursos, debates, estudos e pesquisas científicas sobre síndrome de down;

VI – o desenvolvimento de projetos para promoção de educação inclusiva;

VII – trabalhos de conscientização e sensibilização junto aos estudantes da área de saúde, visando o apoio no exercício de suas futuras profissões, na orientação adequada aos pais, quando do nascimento de crianças com síndrome de down;

VIII – campanhas junto às instituições públicas e privadas no sentido de conscientizar e sensibilizar os profissionais de educação, propiciando-lhes conhecimento das questões relacionadas à pessoa com síndrome de down, de forma a impedir qualquer tipo de discriminação, quando no exercício de suas funções;

IX – junto às instituições competentes, o estímulo a capacitação da pessoa com síndrome de down para o mercado de trabalho;

X – a criação de um centro de divulgação com a finalidade de disseminar informações referentes às pessoas com síndrome de down, bem como organizar um cadastro das instituições nacionais e estrangeiras ligadas ao assunto;

XI – a criação de um boletim informativo sobre os trabalhos realizados pela APADAM;

XII – a criação de uma biblioteca especializada em síndrome de down e inclusão para ser colocada a disposição dos associados, profissionais ligados à área e comunidade em geral;

XIII – buscar recurso financeiro nas instituições públicas e privadas, no âmbito nacional e internacional, visando à realização e execução de seus objetivos;

XIV – apoiar e orientar a família da pessoa com síndrome de down, informando-a sobre serviços e profissionais existentes na comunidade, com o fim de prestar assistência integral ao cidadão com síndrome de down;

XV – divulgar a síndrome de down na sociedade, visando à inclusão social da pessoa com síndrome de down e a desmistificação do preconceito;

XVI – propor e acompanhar medidas legislativas e políticas públicas que visem melhorar a qualidade de vida da pessoa com síndrome de down, com ênfase na educação, cultura, saúde, lazer, habilitação e inserção no mercado de trabalho, e inclusão social da pessoa com síndrome de down;

XVII – criar um espaço de solidariedade e cooperação mútua para a pessoa com síndrome de down e seus familiares.

§ 2º - Fica vedado qualquer envolvimento da APADAM em movimentos políticos, religiosos, ideológicos ou qualquer associado falar em nome da APADAM com o fim de atingir objetivos particulares.

Art.4º A APADAM terá um Regimento Interno, que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

 


CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Art.5º A APADAM é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria executiva, dentre pessoas, empresas e instituições idôneas que se interessarem pelos objetivos da APADAM.

Art. 6º Haverá as seguintes categorias de associados:

I - Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da APADAM;

II - Beneméritos, aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria executiva, em virtude dos relevantes serviços prestados à APADAM.

III - Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à APADAM, por proposta da diretoria executiva à Assembléia Geral;

IV - Contribuintes, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria executiva;

V - Correspondente, os que residem em outros pontos do território ou país estrangeiro.

Art. 7º São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I – votar e ser votado para os cargos eletivos;

II – tomar parte nas assembléias gerais;

III – convocar os órgãos deliberativos.

Parágrafo único - Os associados beneméritos, correspondentes e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.

Art. 8º São deveres dos associados:

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II – acatar as determinações da Diretoria executiva.

Art. 9º Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.

 


SEÇÃO I

DA ADMISSÃO E DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS

Art. 10º Serão admitidos como associados, os candidatos que, mediante proposta assinada por dois associados, tiverem sua inscrição aprovada por maioria simples da diretoria executiva.

Art. 11º Havendo justa causa, reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recursos, o associado poderá ser demitido ou excluído da APADAM, a demissão dos associados dar-se-á por meio de ato administrativo da Diretoria executiva.

Parágrafo único – O desligamento espontâneo de associado dar-se-á por meio de comunicação à diretoria executiva.

Art. 12º O associado que descumprir os dispositivos estatutários assim como regimentais, será sob apreciação da diretoria executiva excluído da associação, sendo que, a referida decisão, caberá recurso à assembléia geral.

 


CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13º A APADAM será administrada por:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria executiva; e

III – Conselho Fiscal.

 

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 14º A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 15º Compete à Assembléia Geral:

I – eleger a Diretoria executiva e o Conselho Fiscal;

II – destituir os administradores;

III – apreciar recursos contra decisões da diretoria executiva;

IV – decidir sobre reformas do estatuto;

V – conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria executiva;

VI – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

VII – decidir sobre a extinção da APADAM, nos termos do artigo 40;

VIII – aprovar as contas;

IX – aprovar o regimento interno.

Parágrafo único – Salvo disposto em sentido contrário em lei ou no presente estatuto, as matérias de competência da Assembléia Geral, deverão ser deliberadas por maioria simples, em qualquer convocação.

Art. 16º A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:

I – apreciar o relatório anual da Diretoria executiva;

II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

Art. 17º A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

I – pelo presidente da Diretoria executiva;

II – pela Diretoria executiva;

III – pelo Conselho Fiscal;

IV – por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 18º A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de (15) quinze dias.

Parágrafo único – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.

 


SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 19º A Diretoria executiva órgão responsável pela gestão administrativa da associação, será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Secretário, um Diretor Financeiro, um Diretor de Relações Públicas e (3) três Diretores Suplentes, a partir do Diretor Secretário, eleitos em Assembléia Geral, que substituirão os respectivos titulares em suas faltas e impedimentos.

§ 1º – O mandato da diretoria executiva será de (5) cinco anos.

§ 2º – Os cargos de Presidente e Vice-Presidente são exclusivos para associado familiar (pais ou irmãos), de pessoas com síndrome de down, contribuinte.

Art. 20º Compete à Diretoria executiva:

I – elaborar e executar programa anual de atividades;

II – elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;

III – estabelecer o valor da mensalidade para os associados contribuintes;

IV – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V – contratar e demitir funcionários;

VI – convocar a assembléia geral;

VII – cumprir e fazer cumprir o estatuto;

VIII – criar comissões, grupos de trabalho e programas, com subordinação aos respectivos diretores, garantindo a participação efetiva do associado de pessoa com Síndrome de Down e familiar de pessoa com síndrome de down;

IX – decidir pela contratação e demissão de empregados, bem como de profissionais especializados necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 21º A diretoria executiva reunir-se-á no mínimo (3) três vezes por ano, de forma ordinária e extraordinariamente a qualquer tempo quando convocada. As matérias do âmbito de sua competência deverão ser deliberadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Art. 22º Compete ao Presidente:

I – representar a APADAM ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III – convocar e presidir a Assembléia Geral:

IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria executiva;

V – assinar, com o Diretor Financeiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da APADAM;

Art. 23º Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente;

IV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pela Diretoria executiva.

Art. 24º Compete ao Diretor Secretário:

I – secretariar as reuniões da Diretoria executiva e Assembléia Geral e redigir as atas;

II – publicar todas as notícias das atividades da entidade;

III – organizar e dirigir os serviços de secretaria da APADAM, mantendo em dias as correspondências e em ordem os arquivos;

IV – elaborar o plano anual de atividades de sua área, submetendo-o à aprovação da Diretoria executiva;

V – montar e organizar o cadastro de associados;

VI – assinar documentos de sua área em conjunto com o Presidente;

VII – elaborar o documento de sua área para compor o relatório do exercício;

VIII – organizar eventos e serviços para apoiar e orientar a família de pessoa com síndrome de down;

IX – promover, incentivar e estimular pesquisas e estudos sobre síndrome de down;

X – propor e acompanhar medidas legislativas e políticas públicas que visem melhorar a qualidade de vida da pessoa com síndrome de down;

XI – interagir com organizações afins, no planejamento, execução e avaliação de outras atividades técnico-científicas;

XII – analisar e aprovar a participação da APADAM em congressos, seminários e outros eventos que tratem de atividades técnico-científicas;

XIII – elaborar projetos, organizar campanhas e eventos destinados a captação de recursos necessários ao sustento da APADAM;

XIV – encaminhar, esclarecer e orientar a APADAM, o associado e a pessoa com síndrome de down, quanto às disposições legais em vigor;

XV – cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pela Diretoria executiva.

Art. 25º Compete ao Diretor Financeiro:

I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;

II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente:

III – apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados:

IV – apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;

V – apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;

VI – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VII – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

VIII – assinar, com o Presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da APADAM;

Art. 26º Compete ao Diretor de Relações Públicas:

I – elaborar o plano anual de atividades de sua área, submetendo-o à aprovação da Diretoria executiva;

II – Como porta-voz da APADAM, difundir através dos órgãos de Comunicação social, todas as atividades relevantes da APADAM;

III – Representar publicamente a APADAM nos atos políticos e sociais celebrados por entidades e organizações afins, que comunguem com os objetivos da APADAM;

IV – Manter estreito contato com instituições e entidades políticas, culturais e sociais do pais;

V – promover eventos sociais e culturais com o objetivo de congregar os associados;

VI – promover intercâmbios com entidades que desenvolvam atividades esportivas, sociais e culturais, com a finalidade de incluir a pessoa com síndrome de down;

VII – organizar e dirigir os serviços de comunicação para divulgar os objetivos e atividades da APADAM na mídia;

VIII – criar e manter canais de comunicação permanente com o associado;

IX – promover o intercâmbio entre instituições afins;

X – divulgar a síndrome de down na sociedade, visando à inclusão social da pessoa com síndrome de down e a desmistificação do preconceito;

XI – assinar documentos de sua área em conjunto com o Presidente;

XII – elaborar o documento de sua área para compor o relatório do exercício;

XIII – cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pela Diretoria executiva.

 


SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 27º O Conselho Fiscal será constituído por (3) três membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

§1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria executiva.

§2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.

Art. 28º Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os livros de escrituração da entidade;

II – examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;

III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.

IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.

Parágrafo Único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário. As matérias de sua competência deverão ser deliberadas pelo voto concorde da maioria absoluta de seus membros.

 


CAPÍTULO V

DESTITUIÇÃO DO CARGO DE DIRETOR

Art. 29º O associado eleito é destituído do cargo nos seguintes casos:

I – malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II – grave violação do Estatuto;

III – demissão ou exclusão do quadro de associados da APADAM;

IV – ausência a 5 reuniões consecutivas ou 8 alternadas, não justificadas.

§1º - A destituição do cargo será declarada pela Assembléia Geral Extraordinária.

§2º - Se a destituição do cargo ocorrer com base nos incisos I e II acima, o associado tornar-se-á inelegível em caráter definitivo.

§3º - A solicitação de renúncia de cargo eletivo deve ser comunicada por escrito ao Presidente da APADAM e a renúncia coletiva da diretoria executiva deve ser comunicada ao Presidente do Conselho Fiscal.

§4º - No caso de renúncia coletiva da Diretoria executiva e Conselho Fiscal, esta deve ser comunicada aos associados mediante convocação de Assembléia Geral Extraordinária, subscrita pelos Presidentes dos dois colegiados, para eleger novos dirigentes.

§5º - O membro que renunciar ao mandato não poderá ser eleito para qualquer cargo da APADAM, nem mesmo de representação, durante 5 anos.

Art. 30º As atividades dos membros da Diretoria executiva e do Conselho Fiscal, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

Art. 31º A APADAM não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 32º A APADAM manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que, essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.

 

 

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 33º O patrimônio da APADAM será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.

Art. 34º No caso de dissolução da APADAM, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou entidade Pública.

 

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 35º Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:

I – Termo de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação;

II – Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;

III – Doações, legados e heranças;

IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

V – Contribuição dos associados;

VI – Recebimento de direitos autorais.

 


CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES

Art. 36º - De cinco em cinco anos, serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária os membros da Diretoria executiva e do Conselho Fiscal.

§ 1º - A eleição será realizada por votação secreta, sendo permitida por aclamação, quando se tratar de chapa única.

§ 2º - É permitida a reeleição sem limites de mandatos consecutivos.

Art. 37º - A eleição da Diretoria executiva e do Conselho Fiscal será precedida de edital de convocação, publicado no mínimo 30 (trinta) dias antes da Assembléia Geral Ordinária.

§ 1º - A inscrição das chapas candidatas deverá ocorrer na Secretaria da APADAM até 20 dias antes da eleição, que se realizará dentre as chapas devidamente inscritas e homologadas pela comissão eleitoral.

§ 2º - Somente poderão integrar as chapas os concorrentes associados da APADAM há pelo menos 5 (cinco) ano, quites com suas obrigações junto à tesouraria da APADAM.

§ 3º - Os candidatos a Presidente, Vice-Presidente e Diretor Financeiro deverão apresentar no ato da inscrição da chapa cópias autenticadas ou originais dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF, ficha de filiação de associado da APADAM, cópia do parecer favorável da prestação de contas do Conselho Fiscal e da ata de aprovação da última gestão, no caso de candidato à reeleição, declaração sob as penas da lei de não ser inelegível, nos termos do parágrafo 5º deste artigo.

§ 4º - É vedada a acumulação de cargos por membro do Conselho Fiscal e Diretoria executiva da APADAM.

§ 5º - É vedada a participação de funcionários da APADAM na Diretoria executiva e Conselho Fiscal, ainda que cedidos ou com vínculo empregatício direto ou indireto, sendo também, vedado o direito ao voto.

§ 6º - Todos os associados quites com suas obrigações junto à tesouraria da APADAM terão direito a voto, sendo que, deverão ter pelo menos um ano de associado.

Parágrafo Único – É vedado o voto por procuração.

Art. 38º - O registro de chapas e os demais trabalhos da eleição serão examinados e conduzidos pela Comissão Eleitoral instituída pela APADAM por meio de Resolução e regulados pelo Regimento Interno da mesma.

Art. 39º - A eleição será realizada, de cinco em cinco anos, na primeira quinzena do mês de outubro, e a posse dos membros eleitos, ocorrerá no dia 20 outubro.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40º A APADAM será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, pelo voto concorde da maioria absoluta dos associados, em qualquer convocação.

Art. 41º O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art. 42º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria executiva e referendados pela Assembléia Geral.

Art. 43º A partir da segunda eleição para a Diretoria executiva e Conselho Fiscal da APADAM, somente poderão concorrer a um cargo de Direção ou Conselheiro depois de 5 anos de associado.

 

O presente estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral realizada no dia 20/10/2010.

Manaus, 20 de outubro de 2010.

OMAR MAIA DOS SANTOS

PRESIDENTE DA APADAM

 

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